Em mil novecentos e trinta e três, o então 14º Presidente da República Getúlio Dornelles Vargas, publicava via decreto o dispositivo legal que regulamentava o exercício legal da profissão de engenheiro no Brasil e a partir deste decreto criava-se o Sistema CONFEA/CREA com personalidade jurídica de uma autarquia pública federal, com plenos poderes para fiscalizar, normatizar e aperfeiçoar o exercício legal dos profissionais das engenharias em todo o território nacional (BRASIL, 1933).
Através de Decreto presidencial nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, os profissionais de engenharia conseguiram iniciar a regulamentação do exercício ético profissional da engenharia no Brasil, criando-se assim o Sistema CONFEA/CREA, que por sua vez se tornou a única instância superior responsável pela fiscalização do exercício ético profissional de todas as profissões vinculadas às engenharias, agronomia e posteriormente as geociências, bem como responsável pela regulamentação das diretrizes norteadoras das profissões vinculadas através de publicação de atos normativos como, por exemplo, portarias, resoluções e decisões normativas e plenárias, como também responsável pelo registro dos profissionais e conseguintemente a concessão de suas atribuições técnicas com ou sem algum tipo restrição técnica no seu bojo de atribuições (BRASIL, 1933).
Com a finalidade de endurecer o cerco e assim coibir o exercício ilegal da profissão da engenharia por pessoas consideradas leigas sem o devido registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e por conseguinte fortalecer a engenharia no país, ainda no Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, o Presidente da República José Linhares ratifica a personalidade jurídica do Sistema CONFEA/CREA em um conjunto de autarquia pública federal e determina que a partir da publicação deste decreto-lei, só serão aceito nos órgão públicos os trabalhos técnicos elaborados por profissionais devidamente habilitados pelo Sistema CONFEA/CREA como, por exemplo, peças gráficas, orçamentos, laudos técnicos, pareceres técnicos, documentos contendo especificações técnicas e etc, além disso devendo também conter a assinatura do profissional habilitado, seu número de registro profissional, seu título profissional, bem como todos os dados das empresas que fossem parte interessada no processo (BRASIL, 1946).
A Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento do salário mínimo profissional em todo território nacional para os profissionais diplomados nos cursos de nível superior na área de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, que possuíssem vínculo empregatício formalizado/comprovado. O cálculo do piso salarial profissional determinado pela Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, utiliza como critério a carga horária diária trabalhada e o tempo de formação acadêmica do profissional de nível superior (BRASIL, 1966).
Portanto, nota-se que o Sistema CONFEA/CREA é na sua essência de suma importância na vida profissional dos engenheiros civis e das demais profissões regulamentadas por lei a ele vinculadas, considerando que o mesmo fiscaliza o exercício ético profissional da classe, normatiza diretrizes norteadoras como, por exemplo, através da análise dos conteúdos programáticos estudados pelos egressos durante toda a sua formação, iniciando assim na graduação, durante a sua formação continuada e não só como também ao longo de toda a sua jornada profissional.
Apesar do mesmo não ser amplamente difundido nas instituições de ensino superior, percebe-se o quanto o Sistema CONFEA/CREA desde a sua criação vem atuando em defesa da valorização profissional e da engenharia no Brasil, através de políticas públicas perante governantes em todas as esferas de poder, seja no legislativo por meio de aprovação de leis importantíssimas para o desenvolvimento do Brasil, como também no judiciário ao interpor recurso em desfavor de pessoas leigas que ainda insistem em cometer o grande absurdo de “projetar” e executar obras de engenharia civil sem participação de engenheiros civis e engenheiros de segurança do trabalho e outros serviços como, por exemplo, extração de minérios em minas subterrâneas sem o acompanhamento de engenheiros de mina e geólogos, como também em atividades de necessitem a supressão vegetal inseridas em áreas de proteção ambiental sem a assessoria de engenheiros florestais, ou até mesmo o cultivo de culturas sem o auxílio de engenheiros agrônomos resultando na grande maioria das vezes a utilização de defensivos agrícolas em quantidades desproporcionais, colocando assim o meio ambiente em risco e toda a sociedade civil como um todo.
Referências
BRASIL. Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933. Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 dez. 1933. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d23569.htm.
BRASIL. Decreto-Lei nº 8620, de 10 de janeiro de 1946. Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF,24 jan 1946.
– CONVIDADA
Vânia Abreu de Mello é engenheira agrimensora e mestre em meio ambiente e desenvolvimento regional. É a primeira mulher a presidir o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA-MS), cargo para o qual foi eleita em 2020 e permanecerá até dezembro de 2023. Vania aceitou nosso convite e veio falar um pouco da importância do Conselho para os profissionais Engenheiros e Agrônomos, bem como a importância desses profissionais para o Agronegócios que tanto precisa dessa turma para o seu desenvolvimento.
Vania Abreu de Mello
@vania.amello
@crea_ms
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